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Bruno Henrique comprova o que Botafogo e John Textor diziam: STJD não tem competência para tratar casos desse tipo; tribunal faz papelão

Blog da Redação

Por: Blog da Redação

Bruno Henrique em Flamengo x Botafogo | Campeonato Brasileiro 2025
Reprodução/Premiere

O Botafogo avisou, John Textor avisou, mas ninguém deu ouvidos. O recado era claro: o STJD não tem competência nem meios para tratar possíveis casos de manipulação de resultados ou de envolvimento em apostas esportivas. Assim, o empresário americano preferiu entregar indícios para o Ministério Público e para a Polícia Civil.

A razão era que o STJD não dispunha de meios para investigar ou para ir atrás de casos de manipulação. E até hoje não tem. O pior: com o caso Bruno Henrique, do Flamengo, o que parece é o que órgão sequer tem uma forma de julgar e punir devidamente.

Além do papelão da demora de dois anos para definir um caso e de mais de dois meses de um jogador atuando sob efeito suspensivo, o STJD dá indícios de que pode acatar a linha da defesa, de que Bruno Henrique não prejudicou seu clube nem afetou o resultado do jogo. Detalhe: no primeiro julgamento, deu pena de 12 jogos. No segundo, por ora suspenso, o relator pediu apenas multa de R$ 100 mil.

O argumento da defesa é de que o Flamengo pediu ao atacante para levar o terceiro cartão amarelo contra o Santos. A questão, que ninguém está falando, é que o tal jogo foi apenas em novembro de 2023. Em agosto do mesmo ano, Bruno Henrique já avisara ao irmão que receberia o amarelo, segundo prints de mensagens captadas pela Polícia Federal. E ainda levou mais três cartões antes. Tudo isso já estava previsto mesmo?

Como pode o STJD normalizar o ocorrido? Qualquer jogador agora pode avisar a parentes se for levar um cartão? E a credibilidade do esporte? O tribunal de justiça desportiva sequer pode levar em consideração a Lei Geral do Esporte, que diz que atletas não podem ter qualquer relação direta ou indireta com apostas esportivas, ou o Código de Ética da FIFA, que também veta participação “direta ou indireta”.

Olha o que diz a Lei Geral do Esporte:

“Art. 200. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”.

E o artigo 26 do Código da Fifa:

“As pessoas sujeitas a este código ficam proibidas de participar, direta ou indiretamente, em apostas, jogos de azar, loterias e atividades ou negócios similares relacionados com partidas ou competições de futebol”.

O mundo hoje é duro com envolvimentos em apostas, há casos explodindo no futebol turco, na NBA e em outros esportes. Não se pode haver tolerância. O STJD, que deveria prezar pela lisura do ambiente esportivo, pelo visto, pensa diferente.

Fonte: Redação FogãoNET

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