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Botafogo é condenado a pagar ao ex-atacante Gil diferença nos direitos de imagem

Por: FogãoNET

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo pelo qual o Botafogo de Futebol e Regatas pretendia reformar decisão que o condenou a pagar ao jogador Gilberto Ribeiro Gonçalves (Gil) diferenças do direito de imagem.

Gil firmou o contrato padrão da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) com o Botafogo para o período de julho a dezembro de 2008, com salário mensal de R$ 100 mil. Segundo o atleta, o clube disse que o pagamento se daria por meio de duas rubricas: R$ 50 mil como salário registrado na carteira de trabalho e R$ 50 mil a título de “cessão de imagem”. Essa parcela era paga por meio de uma empresa constituída pelo jogador, por exigência do clube.

Ocorre que, ainda segundo o atleta, o clube somente pagou a parcela relativa ao direito de imagem em julho de 2008 e depois adiantou 25% do salário mensal, e nada mais. Assim, pediu, na ação trabalhista, a declaração de que o valor pago a esse título tinha natureza salarial, incidindo sobre as demais verbas trabalhistas.

Natureza fraudulenta

Para o juízo de primeiro grau, a constituição de pessoa jurídica pelo próprio trabalhador configura fraude, por meio da qual o clube se desobrigaria dos encargos trabalhistas e fiscais sobre a verba paga a pretexto de exploração do direito de imagem. Reconhecendo a natureza salarial da parcela, a sentença deferiu ao jogador as diferenças salariais pretendidas e sua integração ao salário.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) prevê a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional e estabelece como salário as gratificações, prêmios e demais verbas inclusas no contrato.

No agravo pelo qual tentava trazer o caso à discussão no TST, o Botafogo sustentou que os contratos de licença de imagem firmados entre atletas e clubes de futebol têm natureza jurídica civil, e não trabalhista.

O relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a exploração do uso de imagem pessoal por meio de contratos de cessão feitos diretamente pelo atleta com terceiros não tem natureza remuneratória. Mas se o contrato for feito pelo próprio empregador, a situação é análoga à integração das gorjetas (artigo 457 da CLT e Súmula 354 do TST), caracterizada como parcela de natureza remuneratória.

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