Procuradoria do STJD pede suspensão preventiva do presidente do Sergipe por agressão ao árbitro do jogo contra o Botafogo

Procuradoria do STJD pede suspensão preventiva do presidente do Sergipe por agressão ao árbitro do jogo contra o Botafogo
Reprodução/SporTV

Procuradoria do STJD do Futebol liberou nesta sexta, 3 de março, denúncia com pedido de suspensão preventiva contra o presidente do Sergipe, Ernan Sena, por invadir o campo e agredir com um soco o árbitro Bráulio da Silva Machado após a partida contra o Botafogo. O pedido foi encaminhado com urgência para análise do presidente do STJD, Otávio Noronha.

A denúncia foi liberada horas após o fim da partida válida pela Copa do Brasil 2023. Imagens da transmissão e circuladas após o jogo mostraram o presidente do Sergipe invadindo o campo após o apito final e agredindo o árbitro principal com um soco. Em seguida, Ernan Sena partiu para cima do auxiliar, foi acertado com a bandeira e deixou o campo sangrando.

Com base nas provas de vídeo, a Procuradoria ofereceu denúncia contra o mandatário do Sergipe por dupla infração ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva e, devido a gravidade e excepcionalidade do caso, ingressou com pedido de suspensão preventiva de Ernan Sena, conforme previsto no artigo 35 do CBJD.

Diante do STJD, o presidente do Sergipe responderá por invasão (artigo 258-B) e agressão física (artigo 254-A):

Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Parágrafo 1º – Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; 
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

Parágrafo 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.

(…)

Na denúncia a Procuradoria destacou a necessidade da punição preventiva de Ernan : 

“A conduta do denunciado, como se pode observar e, em especial, diante da sua gravidade, a suspensão preventiva se mostra cabível e necessária, em especial, para evitar que o denunciado participe de qualquer forma de funções relacionadas a presidência do clube e participação nas partidas antes do julgamento, sob pena de desmoralização do desporto, da justiça desportiva e motivação para outros infratores. 

Registra-se ainda que pena mínima imposta pelo parágrafo terceiro do art. 254-A do CBJD, por ser a agressão praticada contra árbitro, impõe como pena mínima 180 (cento e oitenta dias), justamente em razão da gravidade da conduta. 

Permitir que o denunciado participe das partidas subsequentes, mesmo depois da gravidade e selvageria que praticou, aparentará uma impunidade em prol de agressões que foram vistas por todos os meios de comunicação, como se esse fosse o correto, como se as agressões, violência e brigas estivessem intrinsicamente ligadas ao futebol, atitudes estas que não podem servirem de exemplo para outros atletas, dirigentes, árbitros, torcedores, jovens e a toda uma sociedade que cada vez clama por justiça e segurança. 

Por todas essas razões, a Procuradoria de Justiça Desportiva, com fundamento no art. 35 do CBJD, requer que V. Exª defira o pedido de suspensão preventiva do denunciado Ernan de Araújo Sena”, justificou a Procuradoria.

A Procuradoria destacou ainda que aguardará o recebimento da súmula da partida, relatório do delegado do jogo e demais documentos para analisar outras infrações disciplinares ocorridas na partida.

Fonte: Site do STJD

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