O Sindicato dos Empregados em Clubes, Federações e Confederações Esportivas e Atletas Profissionais do Rio de Janeiro (Sindeclubes) entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) pedindo penhora de 20% dos R$ 50 milhões que o Botafogo vai receber de John Textor pelo empréstimo-ponte, informa o “GE“.
Na ação, o Sindeclubes se baseia no Regime Centralizado de Execuções (RCE) e argumenta que a Lei da SAF exige o repasse desse percentual – no caso, R$ 10 milhões. O Botafogo informou que ainda não foi intimado, mas disse que discorda do pedido e e irá contestar na Justiça. O clube debate os próximos movimentos.
Este empréstimo-ponte de R$ 50 milhões que será feito por John Textor ainda irá para o Botafogo de Futebol e Regatas, clube associativo, enquanto o processo de mudança para SAF e a transferência dos ativos para a empresa do investidor norte-americano não é concluído.
O que diz a lei
“Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:
I – por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II – por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.
Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei.”