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Cade arquiva procedimentos de investigação sobre aquisições das SAFs de Botafogo e Cruzeiro

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Por FogãoNET

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Durcesio Mello e John Textor no Botafogo
Vitor Silva/Botafogo

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) arquivou os procedimentos administrativos de Apuração de Ato de Concentração (APAC) na compra das ações das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) de Cruzeiro e Botafogo.

A instauração dos procedimentos havia acontecido em agosto e, de acordo com o Cade, buscava apurar “se houve consumação de ato de concentração antes do aval da autarquia, prática anticompetitiva conhecida como gun jumping”.

A SAF do Botafogo teve 80% de suas ações adquiridas pela Eagle Holdings, empresa de John Textor – depois passando para 90%, após o não pagamento (já previsto) do empréstimo-ponte. Já a SAF do Cruzeiro teve 90% das ações compradas pela Tara Sports Brasil, do Grupo R9, de Ronaldo Fenômeno.

Confira a nota do Cade:

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) decidiu pelo arquivamento dos procedimentos administrativos de Apuração de Ato de Concentração (APAC) na compra de ações do Cruzeiro Esporte Clube SAF pela Tara Sports Brasil, do Grupo R9; e na compra de ações da SAFBotafogo pela Eagle Holding.

A instauração dos procedimentos administrativos para apurar se houve consumação de ato de concentração antes do aval da autarquia, prática anticompetitiva conhecida como gun jumping, aconteceu em agosto deste ano.

Em seus pareceres, em ambos os casos a SG verificou que os grupos econômicos envolvidos nas operações das Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs) não atingiram os critérios mínimos de faturamento estipulados no artigo 88 da Lei 12.529/2011, não representando notificação obrigatória de ato de concentração. 

Quanto à análise estritamente concorrencial, não foram constatadas sobreposições horizontais decorrentes das operações. Os grupos adquirentes do Cruzeiro SAF e do Botafogo SAF (Grupo R9 e Grupo Eagle, respectivamente) não possuíam investimentos em sociedades com sede no Brasil que concorressem com as SAFs. Ou seja, empresas cuja atividade principal fosse a prática do futebol em competição profissional.

Sociedades Anônimas de Futebol

A Lei das SAFs, Lei nº 14.193/2021, permitiu aos clubes a constituição de novo regime jurídico, a partir da transformação do próprio clube (ou pela cisão do departamento de futebol do clube) em uma sociedade empresarial com CNPJ próprio. Uma vez constituída a sociedade, poderão ser emitidas ações dessa SAF, as quais, por sua vez, poderão ser vendidas a pessoas físicas, jurídicas ou a fundos de investimentos – que assumiriam o controle do futebol de determinado clube. 

Ao se tornarem empresas (no modelo das SAFs), os clubes de futebol passam a apresentar dinâmicas societárias semelhantes a outros negócios empresariais. Nesse sentido, as operações envolvendo essas empresas tornam-se passíveis de configurar atos de concentração e também devem-se sujeitar a regulações tipicamente empresariais, tal como o controle de estruturas realizado pelo Cade.

Acesse o processo nº 08700.003312/2022-11 (Cruzeiro SAF e Tara Sports)

Acesse o processo nº 08700.003313/2022-58 (Botafogo SAF e Eagle Holding)

Fonte: Redação FogãoNET

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