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Juiz autoriza processamento da recuperação judicial da SAF do Botafogo; veja edital que será publicado

Por: FogãoNET

- Atualizado em

Escudo do Botafogo no Estádio Nilton Santos (Engenhão) | Junho 2026
Vítor Silva/Botafogo
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Será publicado nesta terça-feira (4/8), no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, o edital da recuperação judicial da SAF do Botafogo. O processamento da RJ do clube alvinegro foi deferido nesta segunda (3/8) pelo juiz Marcelo Mondego de Carvalho Lima, da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.

O edital é a forma que a Justiça tem de deixar pública todas as informações necessárias aos credores, que terão 15 dias para apresentarem habilitação (quando o crédito não consta na relação) ou divergência sobre valores.

Segundo explica o perfil “Benjamin Esposito“, no X, após esse prazo, os administradores judiciais terão até 45 dias para publicarem um novo edital com uma segunda relação de credores. A partir daí, será aberto prazo de dez dias para impugnação judicial.

O edital cita as causas para o pedido de recuperação judicial da SAF, já amplamente conhecidas: o colapso do sistema de caixa único da Eagle que causou um sufocamento financeiro nas contas do Botafogo, que precisou antecipar receitas e hoje acumula uma dívida superior a R$ 2,5 bilhões.

Veja a íntegra do edital da recuperação judicial da SAF Botafogo:

O JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Recuperação Judicial nº: 3071097-93.2026.8.19.0001 (Eproc), requerida em sede cautelar na data de 21/04/2026 e com pedido principal requerido na data de 14/05/2026, pela sociedade S.A.F BOTAFOGO (CNPJ nº: 44.705.141/0001-85), FAZ SABER, aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento, por decisão de evento nº 61, publicada em 19/05/2026, foi deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE S.A.F BOTAFOGO. Nos termos dos artigos 7º, §1º e 52, §1º, III da Lei 11.101/05, ficam cientificados os credores que terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação deste edital, para apresentarem suas habilitações e divergências quanto aos créditos listados diretamente à Administração Judicial – PRESERVA-AÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E MARCELO MACÊDO ADVOGADOS, através de sistema a ser disponibilizado no site da Administração Judicial, https://faseadministrativa.psvar.com.br/, cujas orientações também poderão ser obtidas pelo e-mail [email protected], nos termos do art. 7º, § 1º, Lei 11.101/2005, ficando cientes que a Administração Judicial Conjunta possui endereço na Avenida Rio Branco, nº 116, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.040.001 e na Rua do Carmo, nº 57, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20011-020, possuindo ainda Serviço de Atendimento ao Credor – SAC, através das ferramentas disponíveis no link: https://psvar.com.br/recuperacao/. Aos interessados foi disponibilizado modelo de habilitação e divergência administrativa no site https://psvar.com.br/recuperacao-judicial/s-a-f-botafogo/ que poderá ser encaminhado através do sistema supracitado. A HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO PODERÁ SER PROTOCOLADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA, SOB PENA DE PERDA DE PRAZO. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a relação nominal de credores com respectivos valores e classificação, apresentada pela Recuperanda no Evento nº 93, Anexo 03 do processo, encontra-se disponível no link: https://psvar.com.br/recuperacao-judicial/s-a-f-botafogo/, bem como no site do TJERJ: https://www.tjrj.jus.br/consultas/relacao-nominal-de-credores/2%C2%AA-vara-empresarial , podendo ainda ser consultada junto à equipe da Administração Judicial Conjunta, através do e-mail [email protected]. ATENÇÃO: O CREDOR DEVERÁ ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS DO PROCESSO, ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL CONJUNTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 36 E 191 DA LEI 11.101/05. Ficam cientificados os credores ainda que, na forma do artigo 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores que trata o §2º do art. 7º da Lei 11.101/05 ou da publicação do aviso previsto no artigo 53 da mesma Lei, para manifestarem suas eventuais objeções ao plano de recuperação judicial, a ser apresentado oportunamente pela recuperanda. RESUMO DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR: “Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente formulado pela sociedade S.A.F. Botafogo, em que a Requente aduz que o clube é considerando um patrimônio cultural, tendo sido fundado em 01/07/1994, com a denominação de o CLUB DE REGATAS BOTAFOGO, com foco voltado aos esportes náuticos, com a posterior união ao BOTAFOGO FOOTBALL CLUB, formando o BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS. Sustenta que a sua trajetória vem enfrentando percalços nas últimas décadas, o que ocasionou uma crise financeira-desportiva. Ante a dívida de aproximadamente 900 milhões de reais, sendo (i) 445 milhões de dívida trabalhista; (ii) R$ 336 milhões de dívida fiscal e (iii) R$ 152 milhões de dívida cível, no final de 2020, houve a constituição da S.A.F. Botafogo em 2022, mediante a celebração de um contrato de investimento e o subsequente acordo de acionistas. Em virtude da referida operação societária, o investidor JOHN TEXTOR tornou-se sócio de 90% da SAF BOTAFOGO, enquanto os 10% remanesceram com o BOTAFOGO FUTEBOL E REGATAS. Em novembro de 2022, o investidor celebrou um instrumento de cessão com EAGLE FOOTBALL HOLDINGS BIDCO LIMITED, ocasião em que cedeu todos os seus direitos e obrigações. A Requerente destacou que o Grupo Eagle é composto, além da SAF BOTAFOGO, por OLYMPIQUE LYONNAIS (LYON) e RWDM BRUSSELS. Afirma que o clube passou por uma ascensão meteórica, que culminou, no ano de 2024, na conquista do Campeonato Brasileiro e da Copa Libertadores da América, tendo, ainda, voltado esforços para os setores administrativos, com substanciais investimentos em infraestrutura, na profissionalização de todas as áreas e na criação de novas fontes de receitas. Contudo, defende que, em decorrência do sistema de caixa único mantido pelo Grupo Eagle, injetou recursos financeiros no LYON e no RWDM BRUSSELS, por meio de transferências diretas ou mútuos concedidos à própria EAGLE BIDCO, valores que nunca retornaram ao seu caixa. A Requerente alega que, ante um conflito societário interno do Grupo Eagle, houve um rompimento do acordo de cash pooling pelo LYON, notadamente quando havia um saldo positivo substancial em seu favor. Com a necessidade de antecipação das receitas previsíveis relativas ao ano de 2026, a Requerente adquiriu um elevado grau de endividamento, além da ausência de estimativa de recebimentos de receitas no curso prazo. Conforme narrado no pedido inicial, a Requerente foi punida, em dezembro de 2025, com um transfer ban pela FIFA, o que representou um primeiro dano advindo da crise, com efeitos deletérios e irreversíveis, apesar da recente reversão da referida decisão, além de outras obrigações prestes a vencer, que poderão conduzi-la a um estado de insolvência. Destacou que a EAGLE BIDCO, representada por sua nova administração ARES MANAGEMENT, não sinaliza qualquer intenção de reverter o cenário de crise econômico-financeira, tendo a Requerente sido utilizada como instrumento de capitalização de outros ativos como o LYON, que serão vertidos em prol de interesses particulares da própria ARES. Sustentou, ainda, que a controladora da SAF BOTAFOGO requereu a aplicação de sanções contra a clube. Outrossim, a Requerente afirma que possui condição de manter a sua atividade empresarial, inclusive a nível competitivo, apenas baseada no faturamento que é auferido anualmente, desde que esteja equalizado o passivo que foi assumido com base em estimativas e previsões que não se concretizaram, em especial os novos aportes do GRUPO EAGLE. Registrou, ainda, que é responsável pela geração de aproximadamente 680 empregos diretos e incontáveis empregos indiretos, especialmente no Engenho de Dentro, na segurança da localidade e um maior volume de passageiros no transporte público municipal e intermunicipal. Ademais, registrou que movimenta, anualmente, milhões de reais para a economia com a venda de produtos do Botafogo, negociações de jogadores de futebol e com o pagamento de tributos, além da torcida com mais de 6 milhões de adeptos. Sendo assim, aduz que há o elevado risco de que seja declarado o vencimento antecipado de suas dívidas, o que importará na tentativa de apropriação de todos os valores existentes nas contas bancárias e de seus demais ativos; e a contraposição de interesses societários, que afetam a capacidade da SAF BOTAFOGO de prospectar recursos financeiros imediatos.” RESUMO DA DECISÃO ACERCA DA TUTELA DE URGÊNCIA: “No evento nº 05, o d. Juízo proferiu decisão em que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, nos termos do §12, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, na ordem e forma apresentada, e antecipo parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial: (…) Defiro o segredo de justiça, na forma do art. 189, do CPC, observando-se o interesse público e social, bem como concedo o pedido de tutela cautelar para: suspender, por 60 (sessenta) dias, as execuções e constrições promovidas por credores relacionados pelo autor; suspender as execuções e demais medidas de cobrança contra a Requerente, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à futura recuperação judicial, especialmente aqueles listados em relação acostada aos autos, na forma do art. 20-B, §1º, da LREF; e, por fim, proibir qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da Requerente, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à futura recuperação judicial. (…) Por consequência às decisões anteriores, ficam suspensos os efeitos das cláusulas de vencimento antecipado ou de amortização acelerada e excussão de eventuais garantias nos contratos celebrados com a Requerente, constante em relação anexa à inicial, bem como que tais credores sejam proibidos de declarar o vencimento antecipado (ou sejam suspensos os efeitos de declarações de vencimento antecipado já realizadas), de promover a amortização acelerada ou de excutir eventuais garantias atreladas a tais contratos. Eventuais descumprimentos deverão ser objetos de apreciação deste Juízo. (…) Ao devido soerguimento da Requerente, faz-se necessária e imprescindível a manutenção dos contratos vigentes, e, assim, defiro que terceiros interessados se abstenham de promover eventuais rescisões e recusas em cumprimento ao acordado. No entanto, eventuais discussões oriundas ao negócio jurídico deverão ser direcionadas ao juízo competente, se for o caso. (…) Às travas contratuais, como de praxe, faz-se necessária a análise deste Juízo, mediante amplo contraditório, caso a caso. Nesse momento, fica prejudicada a prolação de decisão (favorável ou não) por se tratar de situação que ainda não se apresenta consolidada, mas remonta a caso futuro e incerto. (…) De igual forma, a contratação de financiamento DIP demanda análise e cautela desde Juízo, após pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público. No momento oportuno, o Requerente deverá apresentar o contrato para a devida deliberação deste Juízo. (…) Em caráter precário e temporário, até que haja manifestação de todos os interessados, deferiu a expedição do ofício à CNRD, para informar que a SAF Botafogo está impossibilitada de efetuar o pagamento do crédito que deu origem à sanção de transfer ban no processo CNRD 2025/COL/02018. (…).” RESUMO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: “Segundo narrado na petição de evento nº 59, a crise financeira iniciou-se com uma a implementação do sistema de caixa-único (cash pooling) pelo Grupo Eagle, tendo um dos clubes integrantes, o LYON, sido impedido de registrar novos jogadores, conforme decisão da Direção Nacional de Controle e Gestão da Liga Francesa, em novembro de 2024 e, posteriormente, restou rebaixado para a segunda divisão do futebol francês. A decisão de transfer ban da DNCG foi revertida no início de julho de 2025, mas com a imposição de obrigações financeiras relevantes, incluindo-se um aporte imediato de 100 milhões de euros (R$ 635 milhões), além de outros 100 milhões de euros (R$ 635 milhões) ao longo da temporada de 2025/26. Desta forma, a própria viabilidade do LYON, assim como a reversão das mencionadas punições dependeu da injeção imediata de recursos financeiros da S.A.F BOTAFOGO, a qual promoveu no período compreendido entre março de 2024 até abril de 2025, sucessivas transferências de valores em benefício do LYON, no importe total de EUR 146 milhões. Aduz, ainda, que sobreveio um conflito societário do Grupo Eagle, tendo o LYON rompido com o acordo de cash pooling, sem promover a devolução das transferências de valores que haviam sido efetivadas. Conforme informado, esse montante integrava o planejamento financeiro-orçamentário, para fins de cumprimento de suas obrigações ordinárias, de verbas salariais e impostos, e manutenção de um elenco competitivo a nível desportivo. Em razão disso, a Requerente se viu obrigada a antecipar as receitas previsíveis relativas ao ano de 2026, tais como verbas de direito televisivos, contratos de patrocínio, valores de sócio torcedor, o que acarretou um elevado grau de endividamento. Junto a esse cenário, a Requerente defende que, no final de dezembro de 2025, foi punida com um transfer ban pela FIFA, o que ocasionou prejuízos na formação de elenco, empecilhos na compra e venda de jogadores e um concreto dano à imagem, apesar da recente reversão da referida decisão. Ademais, alega que o passivo é superior a R$ 2,5 bilhões, sendo cerca de R$ 400 milhões referentes a dívidas tributárias, de modo que não há recursos necessários para a continuidade do pagamento integral da folha salarial. Por fim, pugnou pela ratificação integral das tutelas cautelares deferidas, com o deferimento da recuperação judicial. RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: No evento nº 61, o d. Juízo proferiu decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial: “(…). A competência foi devidamente reconhecida na decisão de evento 05. (…) O Requerente esclareceu as razões da crise econômico-financeira, em razão da perda substancial de receitas, notadamente após ao caso “Lyon”, e que se dispensa tecer outras considerações. De igual forma, cumpriu os requisitos e instrução do pedido de recuperação judicial, nos termos dos artigos 48 e 51, do mencionado diploma legal. (…) Faltam ser apresentados documentos sigilosos, tais como relação integral dos empregados, com indicação das suas respectivas funções, nos termos do inciso IV, do artigo 51, da LRF, com informação sobre seus salários. A Requerente informou o passivo sujeito à recuperação judicial no montante de R$ 1.286.396.055,14 (um bilhão, duzentos e oitenta e seis milhões, trezentos e noventa e seis mil, e cinquenta e cinco reais, e quatorze centavos) (art. 51, inciso III, da LRF). (…) Diante do objetivo do instituto e de seu conceito, o art. 51 elenca os requisitos que devem ser cumpridos na petição inicial para que seja deferido o processamento da Recuperação Judicial. Neste sentido, constata-se que a Requerente cumpriu tais requisitos a partir dos documentos anexos aos autos. Portanto, cumprido os requisitos, cabe a esse Magistrado o DEFERIMENTO do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52, da Lei nº 11.101/2005. (…) Por tais fundamentos, DEFIRO a emenda da inicial e o processamento da recuperação judicial do requerente, e, nos termos do artigo 52, da Lei nº 11.101/05, passo a analisar os pedidos, de forma específica, constantes no presente requerimento. (…) DEFIRO os todos os requerimentos acima, com a concessão do “stay period”, determinando a suspensão de todas as ações e execuções contra a Recuperanda, na forma do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da mesma Lei, e a proibição de qualquer forma de bloqueios, retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens e investimentos que, exclusivamente, sejam utilizados em favor do PRJ, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, ratificando os efeitos da tutela. (…). Ressalte-se que as certidões negativas deverão ser apresentadas antes da homologação do PRJ. Por fim, de se registrar que o marco inicial à produção dos efeitos da recuperação judicial, especialmente para fins de sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49, da LRF, será a data do pedido cautelar: 21/04/2026. Ainda, todas as decisões proferidas nestes autos continuam operando seus regulares efeitos de forma plena. (…) Neste ponto, nomeio para a administração judicial, em conjunto, o Dr. Marcelo Macedo e o Dr. Bruno Resende, com endereço e telefone de conhecimento do Cartório, que desempenharão suas funções na forma do inciso III, do caput, do artigo 22, da Lei nº 11.101/05, sem prejuízo do disposto no inciso I, do caput do artigo 35, do mesmo diploma legal. (…) A dispensa de apresentação de certidões negativas ao exercício das atividades deverá ser avaliada no caso concreto, se dentro da competência do juízo empresarial. (…) Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que houver filiais, na forma do art. 52, inciso V, da LRF, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. (…) Expeça-se e publique-se o Edital previsto no §1º, do art. 52, da Lei nº 11.101/05, no qual conterá, de forma simplificada, o resumo do pedido da devedora e da presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial; a informação de que a relação nominal dos credores, discriminando o valor atualizado do crédito e sua classificação, será disponibilizada no “site” do TJ/RJ e do Administrador Judicial para consulta dos interessados; (…) (xv) Considerando o início da fase de verificação administrativa dos créditos perante o Administrador Judicial, a este deverão ser apresentadas as eventuais divergências ou habilitações de créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05). Serão excluídas aquelas direcionadas equivocadamente para este juízo, no prazo da referida fase, intimando-se por ato ordinatório os respectivos credores para que cumpram corretamente o determinado no citado dispositivo legal, sob pena de perda do prazo. (xvi) Oficie-se à Junta Comercial deste Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, determinando que seja realizada a anotação da recuperação judicial no registro correspondente, devendo ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”. (xvii) Apresente a Recuperanda o plano de recuperação judicial, bem como a minuta de edital, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, observando os requisitos do art. 53, da Lei nº 11.101/05. Em seguida, expeça-se o Edital contendo o aviso previsto no parágrafo único, do dispositivo supracitado, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º, do art. 7º. (xviii) Limito a intervenção dos credores e terceiros interessados neste feito recuperacional, salvo quando determinado por lei, como por exemplo, apresentação de objeções ou recursos. Petições que não tratem destas matérias deverão ser desentranhadas pelo Cartório independentemente de nova decisão judicial. (xix) Observando-se que o cadastramento de todos os advogados dos credores e interessados no processo, pelo cartório, inviabiliza o andamento do feito e a eficiência da intimação eletrônica, tratando-se a recuperação judicial de ação de jurisdição voluntária, fica vedada a anotação na autuação, cabendo a estes acompanhar o andamento do processo no “site” deste Tribunal de Justiça, devendo a intimação dos atos processuais praticados ocorrer através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou da forma como permitir o sistema Eproc. (…)”. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro, aos 03/08/2026. Eu, Márcio R. Soares, Chefe da Serventia, Matr. 01/29309, o digitei e o subscrevo. (ass.) Dr. MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA, Juiz de Direito.

Fonte: Redação FogãoNET (com informações do perfil Benjamín Esposito, no X)

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