Presidente do STJD indefere liminar, e Tiquinho Soares desfalca Botafogo contra o Sergipe

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Por FogãoNET

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Expulsão de Tiquinho Soares em Botafogo x Flamengo | Campeonato Carioca 2023
Reprodução/CazéTV

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), Otávio Noronha, indeferiu a liminar solicitada pelo Botafogo para liberação do atacante Tiquinho Soares. Suspenso preventivamente pelo TJD/RJ com 30 dias por agredir com uma cabeçada o árbitro no confronto com o Flamengo, o jogador segue sem poder atuar até o julgamento do processo no Tribunal Estadual.

O episódio ocorreu no último sábado, no duelo entre Botafogo e Flamengo, realizado no estádio Mané Garrincha, pelo Campeonato Carioca 2023. Após a partida, a Procuradoria do TJD/RJ denunciou o centroavante do Botafogo por agredir (artigo 254-A) e ofender (artigo 243-F) o árbitro Tarcizo Caetano Pinheiro e pediu a suspensão preventiva do jogador, face à gravidade da conduta.

O pedido foi analisado e acolhido pela presidente do TJD/RJ, Renata Mansur, que suspendeu preventivamente Tiquinho por 30 dias, levando em conta que o parágrafo 3º do artigo 254-A prevê a suspensão mínima de 180 dias caso a agressão tenha sido cometida contra membros da arbitragem.

Na tentativa de reverter a decisão e destacando que tal medida impossibilita o atleta de exercer suas funções na partida do Botafogo pela Copa do Brasil contra o Sergipe (02/03), o clube carioca ingressou no STJD do Futebol com Medida Inominada para através de liminar suspender integralmente os efeitos da decisão aplicada pelo TJD/RJ permitindo que o atleta Tiquinho exerça, normalmente, suas funções até o julgamento do mérito e, portanto, tenha condições de atuar na partida válida pela Copa do Brasil.

Após analisar o caso, Otávio Noronha indeferiu o pedido do Botafogo e justificou em despacho:

“Em que pese o esforço deduzido pela defesa técnica do Botafogo, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.

Com efeito, em linha de princípio, a decisão proferida pela Presidente do TJD local deveria ser desafiada por meio de recurso voluntário, direcionado ao Pleno daquela Casa. 

Em verdade, não se abriu ainda a jurisdição deste STJD, sendo injustificável na hipótese, a supressão de instância, que é medida extrema e excepcional. 

Registro que o fato de a punição aplicada repercutir na competição nacional, não decorre dos termos da decisão em si, mas do quanto está positivado no CBJD, que aplica a suspensão preventiva em prazo e não por partidas, nada podendo ou devendo ser feito, neste sentido.

Pelo exposto indefiro a liminar vindicada. 

Intime-se o Clube autor para que tome ciência da presente, justificando eventual conservação de seu interesse processual na presente, em 24h.

Na hipótese de sustentar conservação no interesse – o que será apreciado – providencie no mesmo prazo a emenda da inicial, para corrigir o polo passivo da demanda, que não deve ser ocupado pelo decisor, mas pela Procuradoria de Justiça Desportiva, parte com quem contende no procedimento originário”, explicou o presidente do STJD do Futebol.

Fonte: Site oficial do STJD

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